📝 O direito à propriedade é um direito constitucional. Por oportuno, registra-se que uma pessoa pode adquirir a propriedade de determinado bem, móvel ou imóvel, mesmo sem tê-lo, efetivamente, comprado.
🏡 Se, por exemplo, a referida pessoa cuidar de uma propriedade como se fosse sua, por um determinado tempo, dando a ela função social (usando para moradia ou tornando a propriedade produtiva, por exemplo) e sem sofrer nenhuma oposição à posse, ao completar o tempo definido em lei, poderá adquirir aquela propriedade pelo instituto da USUCAPIÃO.
🚫 Ressalva-se, desde já, que tal instituto não se aplica aos bens públicos.
⁉️ Mas, quais são as hipóteses legais de Usucapião?
❗️Sobre bens imóveis, existe, dentre outras hipóteses, a possibilidade da Usucapião ocorrer de modo ordinário ou extraordinário.
📝 O artigo 1.242, do Código Civil (CC), dispõe a respeito da forma ordinária, nos seguintes termos: “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.”
👉🏼 A forma extraordinária, por sua vez, está prevista no art. 1.238, do mesmo código, da seguinte maneira: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”
👁 A hipótese ordinária de usucapião de bem móvel, a seu turno, está prevista no art. 1.260 do CC: “aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade”.
❗️A hipótese extraordinária está prevista no art. 1.261 do mesmo diploma, que dispõe que: “se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé”.
✅ Visto isso, podemos afirmar que o instituto da USUCAPIÃO é, de acordo com a legislação pátria, uma das formas originárias de aquisição da propriedade de determinado bem. Em outra palavras, é um mecanismo legal através do qual o mero possuidor de um bem, móvel ou imóve