? Sabemos que uma das principais regras da locação imobiliária é a de que a propriedade deve ser devolvida nas mesmas condições em que foi entregue no início do contrato de locação. Contudo, isso não significa que não possam ser realizadas melhorias em imóveis alugados.?
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?? Existem três tipos de benfeitorias que podem ser realizadas: ?
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1- as necessárias (são indispensáveis, tais como falhas no sistema elétrico ou problemas de infiltração); ?
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2- as úteis (tais como troca de piso, instalação de vidros ou grades; são úteis, mas não indispensáveis) e; ?
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3- voluptuárias (obras de luxo para deixar o imóvel mais confortável, como o rebaixamento de teto, instalação de piscina ou churrasqueira).?
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? De acordo com a Lei do Inquilinato (Lei 8245/91), o locador é legalmente responsável apenas pelas benfeitorias necessárias, já que é obrigação deste entregar e manter o imóvel em plenas condições de moradia. Assim, em caso de custeio de benfeitoria necessária pelo locatário, deve o locador reembolsá-lo.?
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?? Por outro lado, as melhorias úteis e voluptuárias só podem ser realizadas com a autorização antecipada e por escrito do locador. Caso não haja autorização, o proprietário poderá permanecer com a melhoria sem o pagamento de indenização ou até mesmo exigir que a obra seja desfeita ao final do contrato.?
