⚖️ A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que não há como reconhecer que um condomínio possua honra subjetiva apta a ser ofendida (e com isso tenha direito à indenização por danos morais), afastou o pedido de indenização realizado por um condomínio que alegou ter sua honra ofendida por postagens feitas em redes sociais por moradores temporários.⁣⁣
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‼️ De acordo com entendimento do STJ, quem possui reputação são os condôminos e não o condomínio, mesmo que a ofensa seja direcionada a este. Sendo assim, a decisão reforça o entendimento já manifestado, no sentido de que o condomínio não possui personalidade jurídica.⁣⁣
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😬 O processo foi movido por um condomínio que solicitou indenização por danos morais no valor de R$10 mil reais, contra alguns locatários que publicaram em rede social que a água por ele fornecida estaria contaminada por esgoto.⁣⁣
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👉🏼 A Relatora do processo entende que o condomínio não é titular dos apartamentos, já que são unidades autônomas que pertencem exclusivamente aos condôminos, a quem o Código Civil manda contribuir para as despesas na proporção de suas frações ideais. Por entender que são entes despersonalizados, não há que se falar em danos morais.⁣⁣

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