🏛 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral conhecida no Recurso Extraordinário nº 605.552, definiu que incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos que são preparados por farmácia de manipulação por encomenda.
🏨 A tese também abrange operações de venda de medicamentos ofertados por farmácias de manipulação sem encomenda, os chamados “remédios de prateleira”. Sobre esses, ficou decidido que incide o ICMS.
📝 Dessa forma, a decisão do STF resolve as dúvidas entre o ICMS e o ISS através da seguinte sistemática: caso o serviço esteja definido na lei complementar 116/2003 que estabelece o ISS, por si só já estaria afastado o ICMS.
💊 Este é o caso em discussão, pois a atividade exercida pela farmácia de manipulação consta na referida lei complementar como “serviços farmacêuticos”.
‼️ O ministro Dias Toffoli, relator do caso, concluiu que “há inequívoca prestação de serviço nesse preparo e fornecimento de medicamento encomendado. Encontra-se presente, portanto, a materialidade do ISS, na medida em que o objeto principal do contrato é um fazer algo por prévia encomenda de outrem, ou seja, a manipulação magistral do medicamento para uso pontual do encomendante”.