🇧🇷 No Brasil, inúmeras pessoas visam contratar um plano de saúde, no entanto, é comum que, estas, ao utilizar este tipo de serviço, recebam a negativa do fornecimento de determinado tratamento médico, sob o argumento de que o referido procedimento não está incluso na lista da Agência Nacional de Saúde (ANS).
📝 Ocorre que a Agência Nacional de Saúde elaborou este rol com a finalidade de estabelecer a cobertura mínima que deve ser concedida pelos planos de saúde.
‼️ Por essa razão, a negativa de tratamento na forma acima mencionada, representa uma má conduta que fere o princípio básico de garantir a saúde, previsto na Lei nº 9.656/98 (que dispõe acerca dos Planos de saúde), bem como, por se tratar de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, visto que a negativa é considerada uma prática abusiva, pois, coloca o consumidor/beneficiário do plano em extrema desvantagem.
📍 Neste sentido, de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas de contrato que estabeleçam tais obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, são consideradas nulas.
🙌🏻 Sendo assim, caso o médico solicite algum procedimento, mesmo que não contemplado na lista, a instituição deverá de cobrir o referido tratamento.