👉🏼 O direito sucessório tem como característica principal a transmissão de bens patrimoniais da pessoa falecida a seus sucessores, seja de forma legal (pela lei) ou através de testamento (última manifestação da vontade).
‼️ Até a Constituição de 1988 os companheiros (aqueles que vivem em uma união estável, mas, não são casados formalmente) não eram considerados meeiros/herdeiros, não lhes cabendo nesse sentido os direitos sucessórios.
Entretanto, após a promulgação da Constituição Federal vigente, a matéria passou a ser objeto de discussões, já que ela classifica a união estável como entidade familiar e passível de proteção do Estado.
📝 Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o cônjuge (aquele que dispõe de uma união matrimonial formal/ “casado no papel”) foi elevado a herdeiro necessário, independente do regime de bens adotado, passando a adquirir novos direitos.
📎 Contudo, esses direitos sucessórios somente são reconhecidos ao cônjuge sobrevivente se no momento da morte do outro cônjuge, não estavam separados judicialmente ou de fato, salvo exceções legais.
🔖 Após muitas discussões, em maio de 2017 o Supremo Tribunal Federal interveio, determinando que o companheiro tivesse seus direitos sucessórios equiparados aos do cônjuge e fosse incluído na ordem de vocação hereditária, afinal, a união estável é considerada entidade familiar e, para todos os efeitos, se equipara ao casamento.